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De que tipo de terminal o regulador está se referindo, pois temos algumas situações distintas em nossa instituição:

  1. Terminais de nossa propriedade cujo demais bancos firmam convênio para que seus clientes os utilizem

  2. Terminais de terceiros como Saque e Pague e Banco 24h, que possuímos convênio para uso de nossos clientes.

Para o segundo caso, se for esse o foco do pedido do regulador, não teremos os dados de forma atualizada para informar via API, uma vez que tal informação estará disponível no proprietário do terminal, como por exemplo a TecBan? Se precisarmos informar tais dados, não teremos como nos responsabilizar pela veracidade e integridade do mesmo.

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Para o item dependências e correspondentes, a grande referência foi o que as instituições já reportam via mensageria regulatória. (UNICAD).

RESOLUÇÃO Nº 4.072, DE 26 DE ABRIL DE 2012.

Vide 4015 - Art. 2º Os dados sobre os canais de atendimento objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, abrangem, no mínimo, aqueles obrigatoriamente divulgados na forma de dados abertos, de que trata a regulamentação vigente, no caso de dependências próprias e correspondentes no País RC1 - I - dados sobre: a. canais de atendimento relacionados com:

  1. dependências próprias;

  2. correspondentes no País;

  3. canais eletrônicos; e

  4. demais canais disponíveis aos clientes;

*IN-*35 - Divulga a versão 1.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking debatido em auto regulação e regulado pelo BACEN. Não discutimos os itens especificamente, mas entendo que se não está explicito nas regulações vigentes, não há obrigação de report.

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As operações informadas no documento 3040, que encontram sua Modalidade representada nas listas das APIs constante constantes do Github devem ser informadas no Open Banking. Quanto a à fonte do recurso (02 – BNDES, 03- Finame), esta informação não está discriminada para ser disponibilizada. Para esclarecimento, reiteramos que a modalidade 08.02 não faz parte do reporting. Citar a origem dos recursos nunca foi escopo das discussões da fase 1.

Temos participação obrigatória na Fase 3, porém queremos saber detalhes sobre a participação optativa da Fase 1 e Fase 2. As dúvidas iniciais são:

  1. Como optativa: Podemos participar da Fase 2 parcialmente?

  2. Como optativa: Podemos somente consumir dados da Fase 2?

  3. Como optativa: É preciso fazer cadastro do BCB para somente consumir dados da Fase 2?

Salvo possíveis ressalvas do regulador, entendemos, conforme trecho da regulação mais abaixo que não existe participação parcial.

  1. O cadastramento para compartilhamento de informações é obrigatório - compartilhamento neste contexto engloba também o consumo de informações.

  2. A participação voluntária na Fase II implica na disponibilização das interfaces dedicadas ao compartilhamento de dados das Fases I e II.

  3. A instituição poderá decidir se consome ou não os dados no ecossistema - como receptora, mas uma vez participante, torna-se obrigatoriamente transmissora - daí a obrigatoriedade de disponibilizar as interfaces dedicadas.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 4 DE MAIO DE 2020

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