Jornadas Alternativas de Iniciação de Pagamento | Etapa 1 | Alterar Incluir requisito | | A Instituição Iniciadora de Transação de Pagamento deve fornecer uma lista contendo: Todas as marcas de Instituições Detentoras de Conta com implementação obrigatória e/ou voluntária para o produto de Iniciação dePagamento sem Redirecionamento e; A Instituição Iniciadora de Transação de Pagamentos deve selecionar as marcas considerando as flags PF/PJ do Diretório de participantes.
| 195 | Jornadas Alternativas de Iniciação de Pagamento | Etapa 1 | Alterar termo dos requisitos | | Alterar o termo “instituição parceira” para “participantes” | 195 e 196 | Jornadas Alternativas de Iniciação de Pagamento | Etapa 1 | Excluir o box de “Vale Lembrar” | 195 | Jornadas Alternativas de Iniciação de Pagamento | Etapa 2 | Alterar requisito | | A Iniciadora deve informar ao cliente quanto tempo ele tem para confirmar o vínculo de conta na Instituição Detentora de Conta. Este tempo deverá ser de até 15 minutos | 198 | Jornadas Alternativas de Iniciação de Pagamento | Etapa 2 | Editar tela ilustrativa e Mudar o indicativo de ambiente (círculo no canto superior direito da tela) de “ID” para “ITP”
Incluir na tela ilustrativa um exemplo de aplicação do requisito 3, como a sugestão a seguir: “Estamos lhe redirecionando para o ambiente da Instituição selecionada. Você terá, no máximo, 15 minutos para autorizar o vínculo de conta.” | 198 | Jornadas Alternativas de Iniciação de Pagamento | Etapa 3 | Adicionar box de texto "Vale lembrar” | A detentora de conta não deve permitir que um usuário com CPF diferente daquele declarado pela ITP acesse a tela de autorização do vínculo de conta. A detentora deve realizar a comunicação adequada ao usuário. | 206 | Jornadas Alternativas de Iniciação de Pagamento | Etapa 3 | Alterar requisito | | De limites de transação: Limites financeiros autorizados para transações durante o período de vinculação de contas. As instituições devem se atentar aos limites estabelecidos na regulação ou previstas em contrato bilateral (quando aplicável). | 209 | Jornadas Alternativas de Iniciação de Pagamento | Etapa 3 | Adicionar requisitos | | 7.4.1: O cliente deve ser informado que sempre estará sujeito aos limites transacionais PIX existentes em sua conta e que eles prevalecem aos limites estabelecidos no vínculo de conta.
7.4.2: A Instituição Detentora de Conta deve permitir que o usuário escolha e/ou edite os limites para o vínculo de conta, desde que estejam submetidos aos limites já existentes em sua conta e/ou limites regulatórios e/ou estabelecidos por contratos bilaterais.
209 | Iniciação de Pagamento sem Redirecionamento | Etapa 1 | Adicionar nova sessão chamada “Múltiplas Alçadas” | 233 | Iniciação de Pagamento sem Redirecionamento | Etapa 1 | Adicionar requisitos | 13, 13.1, 13.2, 13.3, 13.4, 13.5, 14, 14.1, 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7, 14.8, 15, 15.1, 15.2 e 15.3
| 13. Para casos nos quais existam mais de um aprovador ou representante:
13.1 Todos os clientes precisam possuir alçada necessária para a Iniciação de Pagamento na Instituição Detentora de Conta.
13.2 Caso a Instituição Detentora de Conta já disponibilize em seus canais mecanismos para que representantes legais, devidamente constituídos, possam autorizar ou delegar poderes para outras pessoas, devem estender a funcionalidade para o âmbito do Open Finance.
13.3 A jornada de confirmação irá ocorrer de maneira assíncrona, necessitando da ação de todos os aprovadores ou representantes para que o pagamento seja confirmado e efetivado.
13.4 A Instituição Iniciadora deve notificar ao usuário solicitante que serão necessárias aprovações adicionais.
13.5 A Instituição Detentora de Conta, em seu ambiente, deve indicar o caminho para que os demais aprovadores possam atuar.
14. Os demais aprovadores, não iniciantes do processo, devem:
14.1 Receber uma notificação informando que o pagamento precisa ser aprovado. A notificação deve ser via push, e-mail ou canal já utilizado pela Instituição Detentora de Conta.
14.2 Os demais aprovadores, ao acessarem os canais da Instituição Detentora de Conta devem ser sinalizados, com destaque, de que existe uma solicitação de aprovação de Iniciação de Transação de Pagamento pendente de confirmação. Para confirmar o pagamento, os aprovadores deverão acessar o ambiente Open Finance ou o fluxo atual da Instituição Detentora de Conta.
14.3 A Instituição Detentora de Conta deve apresentar aos aprovadores data e hora limite em que a jornada de autorização deve ser concluída.
14.4 A Instituição Detentora de Conta deve validar se o cliente possui poder para seguir com a autorização do consentimento do pagamento ou se precisa de mais de uma aprovação para efetivação da Iniciação da Transação de Pagamentos, seguindo as diretrizes de cada Instituição.
14.5 A Instituição Detentora de Conta deve apresentar, aos demais aprovadores, a tela de confirmação com as mesmas informações apresentadas ao
cliente que iniciou a transação.
14.6 A Instituição Detentora de Conta deve apresentar a identificação do usuário solicitante e, caso tenha, dos demais aprovadores que já tiverem confirmado o pagamento.
14.7 A Instituição Detentora de Conta deve informar aos clientes, de maneira simples e objetiva, sobre o status e as etapas necessárias para conclusão do pagamento.
14.8 Para pagamentos imediatos, os aprovadores devem respeitar o prazo de 12 horas de validade do End-to-End ID e realizar a aprovação antes da expiração do código. Caso a aprovação não seja feita na janela prevista, o pagamento é rejeitado. Para pagamentos agendados, a aprovação do consentimento para pagamentos deve seguir as regras existentes em cada Instituição Detentora de Conta, abordadas na janela de liquidação do arranjo, podendo ser aprovada até a data anterior a data prevista para liquidação caso o sistema da Instituição Detentora de Conta permita. Em qualquer um dos casos, esta informação deve estar explícita ao usuário solicitante.
15. No caso de múltipla alçada de pessoas jurídicas:
15.1 Os poderes e alçadas já previstos para a movimentação de contas nas políticas internas das Instituições (p.ex.: estatutos, contratos sociais)
devem ser utilizados para fins de iniciação de pagamento.
15.2 É vedado às Instituições Detentoras de Conta exigirem a constituição de poderes e alçadas específicos para fins de iniciação de pagamento.
15.3 Deverá ser verificado se o exercício do poder pelo sócio ou procurador ocorre em conjunto ou separado.
Área de gestão | Gestão de Contas Vinculadas | Alterar imagem ilustrativa 2 | Duplicar o vínculo de conta da “Bratech Crédito” para exemplificar o caso em que exista mais de um vínculo de conta ativo para um mesmo par ITP – Detentora | 307 | Iniciação de Pagamento sem Redirecionamento | Etapa 3 | Alterar imagem ilustrativa | Adicionar “Editar” ao lado do campo “Dispositivo autorizado” | 207 à 210 | Iniciação de Pagamento sem Redirecionamento | Etapa 3 | Alterar recomendação | | Na tela de autorização da vinculação de conta, a instituição pode disponibilizar, e permitir a edição pelo usuário, do seguinte dado adicional: Identificação do dispositivo autorizado: Nome do dispositivo autorizado | 210 | Iniciação de Pagamento sem redirecionamento | Etapa 1 | Incluir requisito | | Para transações de pagamento recorrentes não é necessário ter um novo consentimento | 232 | | Em casos de Pix Automático: É obrigatório disponibilizar ao usuário, pelo menos na primeira utilização do Pix Automático naquela instituição, informações sobre as principais regras do serviço, abordando, no mínimo, o que é o serviço, suas vantagens, funcionamento geral abordando autorização, agendamento, possibilidade de cancelamento do agendamento e da autorização, possibilidade de configuração de valor máximo, notificações de agendamento e uso de linha de crédito, bem como realização de nova tentativa de pagamento no mesmo dia, se o pagamento não for efetivado por insuficiência de saldo, e a possibilidade de realização de novas tentativas de pagamento, a critério do recebedor, em dias posteriores. Os pagamentos deverão respeitar as periodicidades estabelecidas pelo recebedor para as cobranças, podendo existir pagamentos com data fixa (p. ex: todo dia 10) ou com intervalos semanais, mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, a depender da obrigação subjacente entre os usuários pagador e recebedor. O usuário precisa ser informado da data prevista para o primeiro pagamento da recorrência. Deve ser disponibilizada opção para o usuário definir se deseja estabelecer o valor máximo de cada pagamento recorrente. O valor máximo também poderá ser descrito como limite por transação ou limite periódico (diário, semanal, mensal, etc.), de acordo com a frequência estabelecida em contrato pelo recebedor. Caso o usuário opte por estabelecer o valor máximo, deve ser habilitado o campo para preenchimento e informado que se o valor de um pagamento recorrente for superior ao valor máximo definido, o pagamento não será realizado e o usuário poderá ser notificado para buscar outras formas de pagamento. Caso o recebedor estabeleça um valor mínimo para cada pagamento, a Iniciadora deve informar esse dado ao cliente e somente permitir a configuração do parâmetro de valor máximo a partir do valor estabelecido. Nos casos em que o pagamento incluir um pagamento inicial avulso à recorrência, seja imediato ou agendado, ele deverá ser descrito por seu objeto pelo recebedor (p. ex: Matrícula, Tarifa de Instalação, etc.), sempre deixando claro e explícito seu valor e data de liquidação. O prazo da autorização (validade do consentimento do pagamento) pode ser por tempo indeterminado, porém deverá ser determinado quando for definido pelo contrato de cobrança entre pagador e recebedor. O nome do usuário recebedor deve ser o Nome Fantasia da empresa, caso exista. Caso não exista, o nome informado deve ser o Nome Empresarial/Razão Social. O número da agência, o número da conta e a instituição do recebedor não devem ser apresentados para o usuário pagador no momento da solicitação. O usuário deve ser informado do objeto do pagamento a ser realizado com descrição do bem ou serviço (via campo “additionalInformation”) e do Identificador do objeto da cobrança, que pode ser, a depender do caso, o número do contrato firmado entre pagador e recebedor (ou número do pedido), o código do cliente, ou qualquer outro código capaz de identificar, de maneira inequívoca, o objeto da cobrança. O campo “Descrição” não deve ser disponibilizado preenchimento do usuário pagador e não deve conter tags HTML. O aplicativo do usuário pagador deve exibir os caracteres desse campo literalmente e, portanto, não deve renderizar links ou qualquer conteúdo dinâmico. Caso a autorização estabeleça tentativas de liquidação do pagamento após sua data de vencimento, a Iniciadora deverá informar ao usuário pagador a existência dessa condição e que ela poderá resultar em incidência de juros e multas na cobrança seguinte. Informar ao cliente que a transação ou transações futuras estarão sujeitas à disponibilidade de saldo e limite no momento da efetivação de cada pagamento.
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| | | | | A iniciadora deve assumir as responsabilidades do PSP Pagador quanto ao envio de notificações relativas à autorização, de acordo com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento, à saber: Caso o usuário pagador não tenha desabilitado o recebimento de notificações de pagamentos agendados, a Iniciadora deve enviar notificação ao usuário imediatamente após o agendamento com as seguintes informações: Caso o pagamento agendado não seja efetivado por insuficiência de saldo, a Iniciadora deve enviar notificação logo após o término da primeira janela de liquidação, informando que a transação não foi efetivada por esse motivo e que nova tentativa será feita no mesmo dia. Deve ser indicado inclusive o horário, dentro da segunda janela obrigatória de liquidação, a partir do qual será realizada a última tentativa, de forma a permitir que o usuário efetue a recomposição do saldo até esse horário. Nos casos em que a autorização estabeleça tentativas de cobrança após a data de vencimento, se a liquidação da ordem de pagamento não for efetivada por insuficiência de saldo ou de limite transacional após a última tentativa no dia previsto para liquidação, a Iniciadora deve enviar notificação ao usuário pagador, informando que a transação não foi efetivada por esse motivo e que poderão ser feitas novas tentativas ao longo dos próximos dias. Caso o pagamento agendado não seja efetivado por insuficiência do limite diário disponível para transações Pix Automático, a Iniciadora deve enviar notificação logo após o término da primeira janela de liquidação, informando que a transação não foi efetivada por esse motivo. Deve ser avisado que, caso o usuário solicite o aumento do limite e o seu pedido seja aprovado, a liquidação poderá ocorrer em uma nova tentativa, até o horário limite da segunda janela obrigatória de liquidação, ou ao longo dos próximos dias, nos casos em que a autorização estabeleça tentativas de cobrança após a data de vencimento. Após a última tentativa de liquidação realizada pela Detentora, no dia do vencimento ou nos dias seguintes (a depender do que tiver sido acordado previamente), caso persista a insuficiência de saldo ou de limite diário disponível para transações Pix Automático, a Iniciadora deve enviar notificação ao usuário pagador informando-o de que não foi possível efetuar o pagamento por meio do Pix Automático e que ele deve efetuar o pagamento por outros meios. Caso o pagamento agendado não seja efetivado por falha operacional após o envio da ordem de pagamento para liquidação, a Iniciadora não deve enviar notificação ao usuário, exceto se a falha ocorrer na última tentativa de liquidação. Neste caso, deve ser enviada notificação informando-o de que não foi possível efetuar o pagamento por meio do Pix Automático devido a falha operacional da Detentora e que ele deve efetuar o pagamento por outros meios. A Iniciadora deve enviar notificação ao usuário sempre que um pagamento for efetuado por meio do Pix Automático, com informações de que se trata de uma transação no âmbito do Pix Automático, data do pagamento, valor e nome do recebedor. A Iniciadora deve enviar notificação ao usuário, caso um agendamento tenha sido cancelado com sucesso por iniciativa do recebedor, desde que o usuário tenha sido previamente informado sobre o agendamento. A Iniciadora deve enviar notificação ao usuário pagador assim que houver o cancelamento da recorrência pelo usuário recebedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações: Cancelamento do Pix Automático a pedido do recebedor Nome do recebedor Objeto do pagamento Débitos já agendados que serão cancelados (caso existam), deixando claro que os agendamentos cuja liquidação esteja programada para o próprio dia do envio da notificação não serão cancelados Suspensão de novos agendamentos
O usuário pagador deve receber notificação de não agendamento do débito quando o valor for diferente do estabelecido na autorização, no caso de valor fixo, e quando o valor ultrapassar o valor máximo estabelecido pelo usuário na autorização. O usuário pagador deve receber notificação de não agendamento do débito quando o recebedor não enviar a instrução de pagamento no prazo estabelecido em norma. Na situação em que a ativação de uma autorização confirmada pelo usuário ficou pendente devido à ausência de resposta da Detentora de Conta dentro do prazo exigido em regulamentação, a Iniciadora deve enviar notificação ao usuário informando-o do resultado do processamento da autorização. O usuário pagador deve receber notificação de exclusão de autorização pendente de confirmação, contendo, no mínimo, os seguintes dados: O nome do usuário recebedor nas notificações deve ser o Nome Fantasia da empresa, caso exista. Caso não exista, o nome informado deve ser o Nome Empresarial/Razão Social. A forma de envio das notificações é de livre escolha da Iniciadora, podendo, inclusive, ser realizada diretamente pelo usuário Recebedor, desde que cumpra os requisitos destinados à Iniciadora. Caso a notificação seja via push, parte das informações, à escolha da Iniciadora, pode estar detalhada quando o usuário clicar na notificação.
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